PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2849733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- FUNDAMENTAÇÃO DETERMINANTE (RATIO DECIDENDI).
- RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
- O acórdão proferido por esta Corte em recurso em mandado de segurança, que, em sua fundamentação determinante (ratio decidendi), considera "manifestamente teratológico" e "abusivo" o cálculo de multa processual sobre o valor de causa principal já extinta, possui força vinculante para a interpretação do título executivo judicial, ainda que seu dispositivo se limite à anulação de atos processuais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se a interpretação e o alcance da decisão desta Corte no RMS nº 32.773/MG.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. ART. 557, § 2º, DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TERATOLOGIA NO CÁLCULO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DETERMINANTE (RATIO DECIDENDI). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão proferido por esta Corte em recurso em mandado de segurança, que, em sua fundamentação determinante (ratio decidendi), considera "manifestamente teratológico" e "abusivo" o cálculo de multa processual sobre o valor de causa principal já extinta, possui força vinculante para a interpretação do título executivo judicial, ainda que seu dispositivo se limite à anulação de atos processuais. 2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais (AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. A interpretação do Tribunal de origem, ao desconsiderar a ratio decidendi do RMS nº 32.773/MG e manter a validade de um cálculo de multa que esta Corte já havia qualificado como teratológico, incorreu em violação do art. 508 do CPC/2015, ao não aplicar corretamente seus parâmetros. 5. Recurso especial parcialmente provido a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se a interpretação e o alcance da decisão desta Corte no RMS nº 32.773/MG.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.