PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — AREsp 2849687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em ação revisional extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do avalista.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o avalista tem legitimidade ativa para revisar cláusulas remuneratórias e moratórias do contrato principal; (iii) há conexão/suspensão aptas a deslocar o julgamento para evitar decisões conflitantes; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial útil.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e congruente, a questão determinante - ilegitimidade ativa do avalista -, sendo desnecessária a resposta pontual a argumentos colaterais ou inovadores em embargos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ÚTIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em ação revisional extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do avalista. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o avalista tem legitimidade ativa para revisar cláusulas remuneratórias e moratórias do contrato principal; (iii) há conexão/suspensão aptas a deslocar o julgamento para evitar decisões conflitantes; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial útil. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e congruente, a questão determinante - ilegitimidade ativa do avalista -, sendo desnecessária a resposta pontual a argumentos colaterais ou inovadores em embargos. 4. O aval, como garantia cambiária, não desloca a titularidade processual para discutir, em nome próprio, cláusulas do contrato principal; interesse econômico reflexo não basta para a legitimatio ad causam. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de ilegitimidade, incide a Súmula 283/STF. 5. Pretensões de descaracterização da mora e de taxa de ocupação pressupõem reinterpretação de cláusulas e fatos não apreciados no mérito em virtude da extinção, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio não se aperfeiçoa sem cotejo analítico e sem similitude fática estrita, sobretudo quando a controvérsia é resolvida por fundamento processual consoante com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.