PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2849394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUITAÇÃO INTEGRAL PELO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
- 285 DO CC POR AUSÊNCIA DE PROVEITO EXCLUSIVO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual a dívida foi integralmente quitada com o produto da venda do imóvel dado em garantia, seguido de rateio interno entre avalistas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL PELO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REGRESSO ENTRE COOBRIGADOS. ART. 283 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 285 DO CC POR AUSÊNCIA DE PROVEITO EXCLUSIVO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual a dívida foi integralmente quitada com o produto da venda do imóvel dado em garantia, seguido de rateio interno entre avalistas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o pagamento integral por garantidor hipotecário autoriza o regresso proporcional contra avalistas, à luz do art. 283 do CC; (ii) é aplicável o art. 285 do CC por suposto proveito exclusivo da garantidora real; (iii) há dissídio jurisprudencial específico e atual sobre a extensão da responsabilidade dos avalistas e a incidência dos arts. 283 e 285 do CC. 3. O pagamento integral por um coobrigado instaura a relação interna de regresso com presunção de quotas iguais, conforme o art. 283 do CC, sem equiparar o avalista ao devedor principal perante o credor, mas com responsabilidade interna proporcional entre garantidores. 4. O afastamento do art. 285 do CC é correto ante a inexistência de prova de interesse exclusivo ou de proveito econômico específico da garantidora real; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico adequado e sem enfrentar fundamento autônomo do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.