CIVIL — AREsp 2849382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
- TEMA NÃO PREQUESTIONADO INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.
- Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis sob a alegação de fruição ilegítima de imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. FRUIÇÃO ILEGÍTIMA DO BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis sob a alegação de fruição ilegítima de imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre os transmitentes e os adquirentes, de modo que o registro posterior do contrato em Cartório, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio. 4. Logo, na discussão envolvendo apenas os promitentes-vendedores e os adquirentes, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro, até porque "na demanda locatícia não se discute propriedade, o que permite a diferença entre os locadores e os proprietários constante no registro do bem imóvel" (AgInt no REsp n. 1.116.753/SC, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018). 5. Ademais, infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.