DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2849048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE.
- NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade.
- Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; ausência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade. 2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado; não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 884 e 886 do CC, 1º e 3º, da Lei 8009/90); incidência da Súmula 07/STJ; e ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.