AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2848981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos termos do art.
- 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "resta claro que poderiam os autores terem feito prova, no âmbito do processo em que proferido o acórdão de fls. 757/762 (dos autos originais), de todas as situações que agora vêm argumentar em sede de rescisória, pois todos os elementos probatórios necessários já existiam no momento em que ainda tramitava aquela demanda principal, sendo evidência disso a circunstância de os próprios autores terem requerido a suspensão do curso do processo por terem ciência da sentença que já havia para eles acarretado evicção, suspensão que a eles foi negada (fls. 759/760), e assim permaneceram as coisas. (..) não caracterizando a situação aqui enfrentada prova nova, como equivocadamente sustentado pelos autores" (fls. 175-176, e-STJ). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.