PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2848609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O acórdão vergastado assentou que foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos da então apelante, o que ensejava a concessão da gratuidade da justiça.
- Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.
- A Corte estadual concluiu que a legitimidade da apelante decorreria de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos da então apelante, o que ensejava a concessão da gratuidade da justiça. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte estadual concluiu que a legitimidade da apelante decorreria de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 3. Observada a irregularidade na representação da parte, o magistrado deve suspender o processo e intimar a parte para que o vício seja sanado, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00076 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.