DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2848327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- A busca pessoal foi considerada lícita, pois houve a descrição precisa do agente que, em tese, estaria portando arma de fogo, suspeita corroborada por denúncias anônimas, o que autoriza a realização de busca pessoal, inclusive para proteger a integridade dos agentes policiais.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto, o que foi atendido no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca pessoal foi considerada lícita, pois houve a descrição precisa do agente que, em tese, estaria portando arma de fogo, suspeita corroborada por denúncias anônimas, o que autoriza a realização de busca pessoal, inclusive para proteger a integridade dos agentes policiais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto, o que foi atendido no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita, corroborada por elementos objetivos e concretos. 2. A denúncia anônima, quando confirmada por outros indícios, pode justificar a busca pessoal. 3. A licitude das provas obtidas depende da observância dos requisitos legais para a busca pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; e STJ, HC 834.943/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.