PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2848298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 381, III, do CPC prevê que será admitida a ação de produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento de fatos possa fundamentar ou evitar a propositura de demanda judicial.
- O Tribunal estadual assentou que a produção antecipada da prova seria admitida, tendo em vista a necessidade de se aferir se houve recebimento extrajudicial de valores pela instituição financeira.
- Alterar as conclusões da Corte estadual, para concluir que o escritório de advocacia já teria acesso às informações, ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECEBIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VALORES. HONORÁRIOS SOBRE ÊXITO. CABIMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O art. 381, III, do CPC prevê que será admitida a ação de produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento de fatos possa fundamentar ou evitar a propositura de demanda judicial. 2. O Tribunal estadual assentou que a produção antecipada da prova seria admitida, tendo em vista a necessidade de se aferir se houve recebimento extrajudicial de valores pela instituição financeira. Alterar as conclusões da Corte estadual, para concluir que o escritório de advocacia já teria acesso às informações, ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.