DIREITO CIVIL — AREsp 2847879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
- PRESUMEM-SE EM PROVEITO COMUM SALVO PROVA EM CONTRÁRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que determinou a partilha de dívidas contraídas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, na proporção de 50% para cada cônjuge.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE DÍVIDAS EM DIVÓRCIO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUMEM-SE EM PROVEITO COMUM SALVO PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que determinou a partilha de dívidas contraídas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, na proporção de 50% para cada cônjuge. 2. O Tribunal de origem entendeu que a dívida contraída durante o matrimônio deve ser partilhada, pois não foi comprovado que o empréstimo não foi revertido em benefício da entidade familiar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas contraídas durante o casamento devem ser partilhadas, mesmo sem comprovação de que foram revertidas em benefício da entidade familiar. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar se a dívida foi revertida em favor do casal, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido afirmou que não foi produzida prova suficiente para demonstrar que a dívida não foi revertida em favor do casal, atraindo a presunção de que a dívida foi contraída em proveito comum. 6. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.