DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2847844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a violação dos arts.
- A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, com acolhimento de exceção de usucapião.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a violação dos arts. 489 e 966 do CPC e por aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, com acolhimento de exceção de usucapião. O valor da causa foi fixado em R$ 17.570,47. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de usucapião como matéria de defesa e julgou improcedente a ação reivindicatória. 4. A Corte de origem indeferiu a inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem exame do mérito por ausência dos pressupostos do art. 966 do CPC e por vedar o uso da rescisória como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a ação rescisória se amolda às hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, notadamente por violação manifesta de norma jurídica e por erro de fato no reconhecimento da usucapião sem comprovação do tempo de posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissões aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. No caso, o indeferimento liminar por inadequação da via e ausência de interesse de agir está correto e em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes do litígio, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a ação rescisória é manejada como sucedâneo recursal, legitimando o indeferimento liminar por inadequação da via e ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 966 V e VIII e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.323.893/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.