DIREITO PENAL — AREsp 2847740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato, tipificado no art.
- 171, caput, do Código Penal, a um ano de reclusão em regime inicial aberto, além de dez dias-multa.
- A acusada foi condenada por obter vantagem ilícita ao encomendar alimentos e não efetuar o pagamento, utilizando-se de artifícios para induzir a vítima a erro.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de para absolver a acusada nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, a um ano de reclusão em regime inicial aberto, além de dez dias-multa. 2. A acusada foi condenada por obter vantagem ilícita ao encomendar alimentos e não efetuar o pagamento, utilizando-se de artifícios para induzir a vítima a erro. O valor da encomenda foi de R$ 162,00, correspondente a 14,72% do salário mínimo vigente à época. 3. A defesa alegou ausência de dolo e pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a dívida foi quitada antes do oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da acusada, reincidente específica, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, considerando o valor reduzido dos bens e a posterior quitação da dívida. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância pode ser aplicado quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência específica, desde que as circunstâncias concretas do caso recomendem tal medida. 7. No do caso concreto, o valor dos bens era reduzido e consistia em gêneros alimentícios, adquiridos em momento de dificuldades financeiras, com posterior quitação da dívida, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de para absolver a acusada nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência específica quando as circunstâncias concretas do caso recomendam tal medida. 2. A quitação da dívida antes da sentença condenatória, aliada ao valor reduzido dos bens, à valoração neutra de todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal e à confissão da conduta, pode justificar a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 16; CP, art. 65, inciso III, alínea "b"; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.