DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2847593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de presptação jurisdicional e, se é possível conhecer do recurso especial, ante a necessidade de reanálise de fatos e provas, para acolher a tese recursal sobre a inocorrência de ato ilícito reparável e a razoabilidade na fixação dos valores a título de danos morais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provê-lo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de presptação jurisdicional e, se é possível conhecer do recurso especial, ante a necessidade de reanálise de fatos e provas, para acolher a tese recursal sobre a inocorrência de ato ilícito reparável e a razoabilidade na fixação dos valores a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provê-lo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.