DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2847537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pelo dissídio prejudicado (alínea c do art.
- 105, III, da Constituição Federal) e por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
- A controvérsia envolve ação de indenização por dano material fundada no descumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e apartado do frete, com pedido de condenação ao pagamento de quantia equivalente ao dobro do frete.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, pelo dissídio prejudicado (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal) e por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material fundada no descumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e apartado do frete, com pedido de condenação ao pagamento de quantia equivalente ao dobro do frete. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 1º, 2, parágrafo único, 3, § 2º, e 8, da Lei n. 10.209/2001 ao admitir forma diversa de antecipação do vale-pedágio e exigir prova de desembolso dos pedágios; (ii) saber se houve violação do art. 374, II, do CPC pela suposta confissão do recorrido, tornando incontroversos a existência de praças de pedágio e o descumprimento; (iii) saber se houve violação do art. 389, do CPC pela não aplicação dos efeitos da confissão judicial/extrajudicial; (iv) saber se a decisão contrariou a ADI 6031 e precedentes do STJ sobre a natureza cogente da penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJPR e validade de pesquisa em site especializado como prova da existência de pedágios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto ao ônus da prova do transportador para demonstrar a existência e o pagamento dos pedágios, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de ver reconhecida confissão com efeitos substitutivos de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o ônus do transportador de comprovar a existência e o pagamento dos pedágios para a incidência do art. 8 da Lei n. 10.209/2001. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações de confissão judicial ou extrajudicial demandaria reexame de fatos e provas. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2, parágrafo único, 3, § 2º, 8; CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, 374, 389, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.215.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.