PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AREsp 2847467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A alegada indisponibilidade do Sistema PJE no 2º grau deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, o que não ocorreu.
- Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada indisponibilidade do Sistema PJE no 2º grau deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.