DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2847362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
- A legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi confirmada, pois existiram razões fundadas de indícios de cometimento de crimes, e o endereço do recorrente constou expressamente da ordem judicial.
- A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada na grande quantidade de armas e munições encontradas, além do risco a que foram expostos menores de idade no local, justificando o incremento da pena-base.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi confirmada, pois existiram razões fundadas de indícios de cometimento de crimes, e o endereço do recorrente constou expressamente da ordem judicial. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada na grande quantidade de armas e munições encontradas, além do risco a que foram expostos menores de idade no local, justificando o incremento da pena-base. 5. A revisão das conclusões quanto à legalidade da prova e à dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastar legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é justificada por elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.864/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp 2.147.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.