PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2847298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação ao grau de decaimento de cada parte exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
- Inexistindo condenação e havendo proveito econômico da parte, é sobre esse valor que deve recair a verba honorária.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO DE CADA PARTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação ao grau de decaimento de cada parte exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexistindo condenação e havendo proveito econômico da parte, é sobre esse valor que deve recair a verba honorária. 4. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.