DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2847230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo os óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ. A parte agravante alegou violação de dispositivos legais e suposta exorbitância das astreintes fixadas no cumprimento de sentença, sustentando a viabilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão de rediscussão do valor das astreintes esbarra na vedação do reexame de matéria fática à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto aos óbices da admissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ. 4. A fundamentação recursal apresentada pela parte agravante revela-se genérica, limitando-se à indicação abstrata de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma objetiva e concreta, a contrariedade aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A pretensão de revisão do valor fixado a título de astreintes exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que não é possível a reavaliação do juízo de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes sem reexame de provas, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância, o que não se verificou no caso. 7. O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida nos termos em que foi proferida. Verificada a improcedência do agravo interno, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.