DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2846592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
- SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO AO IDOSO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por via inadequada de arguição constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n.
- 284 do STF) e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO AO IDOSO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por via inadequada de arguição constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se indeferiu a suspensão do processo e se determinou a reintegração com prazo de desocupação e possibilidade de reforço policial. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, rejeitou a prejudicialidade externa, afastou a ADPF 828MC/DF por inadequação ao caso e desproveu o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo possessório deve ser suspenso com fundamento no art. 313, V, a, do CPC diante de ação anulatória da consolidação da propriedade; (ii) saber se houve violação aos arts. 26, §1º, e 33-A, da Lei n. 9.514/1997 por falta de notificação e refinanciamento; (iii) saber se o negócio jurídico é inválido à luz do art. 104 do CC; (iv) saber se o imóvel é bem de família imune à execução nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (v) saber se houve afronta aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003 pela presença de idosa no imóvel; (vi) saber se houve violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal; e (vii) saber se houve violação aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, razão pela qual as alegações fundadas nos arts. 5º, XXII, 1º, III, e 6º da CF são incognoscíveis. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses sobre os arts. 26, §1º, e 33-A da Lei n. 9.514/1997 e 104 do CC não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: não se suspende a ação possessória por prejudicialidade externa em razão de ação anulatória da transferência de domínio; a aferição em sentido contrário demandaria reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 9. Quanto ao bem de família e proteção ao idoso, é possibilitada a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor; o acórdão local assentou ausência de moradia e vulnerabilidade, além do término da suspensão coletiva da ADPF 828MC/DF, revisar tais premissas exige revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses não foram apreciadas pelo tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a suspensão da ação possessória por alegada prejudicialidade externa; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas necessário para aferição em sentido contrário. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para vedar o reexame das premissas de ausência de moradia e vulnerabilidade fixadas pelo Tribunal. 4. Questões constitucionais não são apreciáveis pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, a, e 1.029, §5º; CC, art. 104; CF, arts. 5º, XXII, 1º, III, e 6º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §1º e 30; 33-A; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e; Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 974.060/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, agravo regimental no recurso especial n. 1.151.040/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012; STJ, agravo interno no conflito de competência n. 205.030/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.791.003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; EREsp 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJE de 6/6/2023; STJ, REsp n. 2.193.400/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.