DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2846525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e manteve a decisão que o inadmitiu por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ.
- A parte agravante alega violação dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, defendendo que a atenuante da confissão espontânea deve permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal.
- A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 231/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e manteve a decisão que o inadmitiu por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, defendendo que a atenuante da confissão espontânea deve permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ. 6. A Terceira Seção do STJ reafirmou a vigência da Súmula n. 231/STJ, decidindo pelo não cancelamento do referido enunciado sumular em recentes julgamentos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270-QO-RG/RS, consolidou o entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. A pendência de julgamento de embargos de declaração em recursos especiais não afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando a orientação atual e predominante do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. 2. A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS; STJ, REsp 2.052.085/TO; STJ, REsp 2.057.181/SE; STF, RE 597.270-QO-RG/RS; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.