PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2846302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em relação ao ANPP, incide, na hipótese, o verbete n.
- 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n.
- O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ANPP. SÚMULA N. 284/STF. ART. 171, § 1º, DO CP. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Em relação ao ANPP, incide, na hipótese, o verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte" (REsp n. 1.898.607/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021.). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "'reconhecida a figura do estelionato privilegiado, compete ao Magistrado optar fundamentadamente por: (1) substituir a pena de reclusão pela de detenção; (2) diminuí-la de um a dois terços; ou (3) aplicar somente a pena de multa, nos termos do art. 171, §1.º, c.c. o art. 155, § 2.º, ambos do Código Penal' (AgRg no AREsp n. 1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021)" (AgRg no HC n. 750.218/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Na hipótese vertente, como bem consignou o aresto invectivado, "além de estar respondendo à ação penal por fato semelhante, o próprio acusado reconheceu que 'teve sua conta no Facebook cancelada em razão de denúncias de outras pessoas'. Ou seja, apesar da primariedade técnica, há indicativos de que não se trata de fato isolado, motivo pelo qual a redução fixada pelo Juízo a quo se mostra proporcional e adequada" (e-STJ fl. 168). Verifica-se, portanto, fundamentação apta a justificar a fração de 1/2 adotada pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.