DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2845786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado. 2. O agravante alega violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, sustentando a necessidade de tratamento médico especializado com cardiologista, incompatível com a permanência no cárcere. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o laudo médico atesta que o agravante está em bom estado de saúde e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal para concessão de prisão domiciliar humanitária. 6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de saúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.