DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2845649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a licitude a apreensão de drogas encontradas na residência do acusado.
- A questão central consiste em determinar se, para a declaração de nulidade da apreensão das drogas descritas na denúncia, é necessário o revolvimento probatório.
- A jurisprudência desta Corte veda o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão.
- Na espécie, contudo, perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou da indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento de mandado de prisão, é juízo que exigiria aprofundado revolvimento probatório, em oposição ao que dispõe a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a licitude a apreensão de drogas encontradas na residência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se, para a declaração de nulidade da apreensão das drogas descritas na denúncia, é necessário o revolvimento probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte veda o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão. 5. Na espécie, contudo, perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou da indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento de mandado de prisão, é juízo que exigiria aprofundado revolvimento probatório, em oposição ao que dispõe a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ante as particularidades do caso concreto, analisar se houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra limite no comando da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197258/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 717665/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1846692/GO, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.