DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2845355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
- O agravante foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art.
- 71 do Código Penal, por omitir saídas de mercadorias tributadas, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais no valor de R$ 32.681,32.
- O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo sonegado era inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para propositura de execução fiscal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por omitir saídas de mercadorias tributadas, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais no valor de R$ 32.681,32. 3. O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo sonegado era inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para propositura de execução fiscal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a decisão, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o prosseguimento da ação penal. 4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido em decisão monocrática, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial, considerando: (i) a alegação de que a questão é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando que o débito tributário apurado supera o limite de 10 salários mínimos estabelecido pela legislação estadual para dispensa de execução fiscal, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a observância dos limites estabelecidos pela legislação estadual para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários deve observar os limites estabelecidos pela legislação estadual, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.