AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2844970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
- Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art.
- 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 4.
- No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela excepcionalidade da situação, justificando a redução do valor das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e de outras particularidades da lide.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Conquanto o art. 537, § 1º, do CPC/2015 tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de modificação retroativa da multa cominatória vencida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a revisão do montante consolidado quando este se revela exorbitante e desproporcional, a ponto de configurar enriquecimento ilícito do credor, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC" (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela excepcionalidade da situação, justificando a redução do valor das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e de outras particularidades da lide. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Ademais, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A aplicação do referido enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permi ssivo constitucional. 6. Não se pode conhecer da pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.