DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2844930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando que o título apresentado na ação monitória não possui liquidez, certeza e exigibilidade, além de apontar descumprimento contratual por parte do vendedor, com base nos artigos 247 e 388 do Código de Processo Civil.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu parcialmente o direito da parte autora na ação monitória, à luz da alegação de descumprimento contratual e da exceção de contrato não cumprido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando que o título apresentado na ação monitória não possui liquidez, certeza e exigibilidade, além de apontar descumprimento contratual por parte do vendedor, com base nos artigos 247 e 388 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu parcialmente o direito da parte autora na ação monitória, à luz da alegação de descumprimento contratual e da exceção de contrato não cumprido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das cláusulas contratuais para verificar a alegação de descumprimento contratual e exceção de contrato não cumprido encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e de outro exame do conjunto probatório dispostos nos autos. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.