DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2844185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, a violação ao art.
- 1.026 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma de decisões que não conheceram de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide, resultando na intempestividade da apelação.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, a violação ao art. 1.026 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma de decisões que não conheceram de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide, resultando na intempestividade da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, ao não conhecerem de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide, estabeleceram a intepestividade da apelação, em virtude da ausência de interrupção do prazo recursal. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se apoia em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.