DIREITO PRIVADO — AREsp 2843837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DE MERCADORIAS E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega das mercadorias.
- A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DE MERCADORIAS E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega das mercadorias. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das mercadorias exige dilação probatória. 7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.