DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2843837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade da execução à luz do art.
- 803, I, e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública da nulidade e possibilidade de reconhecimento de ofício; (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública da nulidade e possibilidade de reconhecimento de ofício; (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por fundamentação genérica; (iv) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; e (v) saber se é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, pois o acórdão embargado examinou que a exceção de pré-executividade demanda matéria cognoscível de plano e a controvérsia sobre a entrega das mercadorias exige prova. 5. Inexiste omissão sobre a natureza de ordem pública da nulidade, porque se assentou que o vício, embora de ordem pública, requer prova estritamente pré-constituída e não comporta dilação probatória na via eleita. 6. Afasta-se obscuridade, uma vez que foi delimitado concretamente o núcleo fático e a razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento probatório. 7. Não há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, porque os dispositivos foram mencionados e as teses correlatas foram apreciadas nos limites dos óbices sumulares. 8. Não se aplica, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo apenas advertência quanto à reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e conclui pela necessidade de prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a natureza de ordem pública e registra a imprescindibilidade de prova pré-constituída na exceção de pré-executividade. 3. Inexiste obscuridade se a incidência da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com a delimitação do núcleo fático controverso. 4. Não há omissão para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais invocados são mencionados e as teses correspondentes são apreciadas. 5. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de reiteração protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 342, 373, 803, I, parágrafo único, 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.