DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2843770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da conduta social do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, com foco na valoração da conduta social do réu, quando não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
- A revisão criminal é admitida apenas em casos excepcionais, quando há contrariedade à lei ou evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da conduta social do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, com foco na valoração da conduta social do réu, quando não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é admitida apenas em casos excepcionais, quando há contrariedade à lei ou evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso. 4. No caso, a conduta social do réu foi valorada negativamente com base em depoimentos prestados pelas testemunhas, não estando amparada no seu histórico criminal. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é admitida apenas em casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A conduta social do réu pode ser atestada por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.130/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.