DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2843630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- ÓBICES SUMULARES E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices sumulares e ausência de prequestionamento, alegando violação a dispositivos do Código Civil e divergência jurisprudencial;
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedidos de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, multa moratória e restituição da comissão de corretagem;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICES SUMULARES E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices sumulares e ausência de prequestionamento, alegando violação a dispositivos do Código Civil e divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedidos de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, multa moratória e restituição da comissão de corretagem; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de lucros cessantes, afastar a inversão da cláusula penal moratória e fixar sucumbência recíproca; 4. A Corte de origem reformou parcialmente para conceder justiça gratuita e redistribuir as despesas processuais, mantendo a responsabilidade da construtora e a presunção de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto aos elementos da responsabilidade civil e à legitimidade da Caixa Econômica Federal; (ii) saber se houve violação do art. 402 do Código Civil quanto à presunção de lucros cessantes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade exclusiva ou solidária da Caixa Econômica Federal e sobre a aplicação do Tema 996/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre os requisitos da responsabilidade civil e a legitimidade da Caixa Econômica Federal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A CEF, atuando como mero agente financeiro, não detém legitimidade para responder pelos danos do atraso quando não extrapola essa função. 7. A presunção de lucros cessantes no atraso da entrega do imóvel está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão dos requisitos da responsabilidade civil e a responsabilização da Caixa Econômica Federal quando sua atuação se limitar à de agente financeiro. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, pois o atraso na entrega do imóvel presume o prejuízo do comprador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.991/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.940.314/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.223/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.