DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2843614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia trata de incidente de remoção de inventariante, discutindo-se o recurso cabível e a aplicação da fungibilidade quando o juízo denomina a decisão como sentença.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação por inadequação da via, afirmando o cabimento de agravo de instrumento em incidente de remoção de inventariante.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o recurso seja recebido e julgado como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO EM ERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de incidente de remoção de inventariante, discutindo-se o recurso cabível e a aplicação da fungibilidade quando o juízo denomina a decisão como sentença. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação por inadequação da via, afirmando o cabimento de agravo de instrumento em incidente de remoção de inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial como sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade recursal no recurso interposto contra decisão que resolve o incidente de remoção de inventariante, sobretudo quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo Poder Judiciário. 5. No caso concreto, o pronunciamento judicial foi denominado sentença. Diante do equívoco do Poder Judiciário, é possível relevar o erro na interposição do recurso e admitir a apelação como agravo de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o recurso seja recebido e julgado como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Tese de julgamento: "É possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 203, §§ 1º e 2º, 487, I, 623, parágrafo único, 1009, 1015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1593214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2751204/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2187723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 3013610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2931544/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 20/4/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.