EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2843218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatada a presença de equívoco na fundamentação do acórdão embargado, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação, contudo, sem efeitos infringentes.2.
- Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil e que correção do vício importe, necessariamente, a alteração da conclusão do julgado, o que não ocorre, na espécie.
Resultado indicado
Na hipótese, o agravo interno não merece prosperar, pois, incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTES. REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. SEM RESERVAS. RECURSO CONHECIDO. UNIRRERCORRIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. 1. Constatada a presença de equívoco na fundamentação do acórdão embargado, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação, contudo, sem efeitos infringentes.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que correção do vício importe, necessariamente, a alteração da conclusão do julgado, o que não ocorre, na espécie. 3. Estando os agravantes representados por advogados distintos, conhece-se do agravo interno interposto pelos recorrentes que tiveram substabelecidos os poderes que haviam outorgado a outro advogado. No caso, não há falar em simultaneidade de recursos pela mesma parte. 4. Na hipótese, o agravo interno não merece prosperar, pois, incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 5. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no agravo interno. 6.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.