DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2842985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que reformou sentença absolutória para condená-los, como incursos nas sanções do art.
- 180, § 1º, do Código Penal, por quatro vezes, às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, e 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, respectivamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que reformou sentença absolutória para condená-los, como incursos nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal, por quatro vezes, às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, e 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, respectivamente. A defesa alegou nulidade pela aplicação da teoria da causa madura no processo penal e violação do direito ao duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se demonstraram divergência jurisprudencial ou distinção relevante que afastasse tal óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. 4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi feito pelos agravantes. 5. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais, desacompanhado da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares. 6. A alegação genérica de nulidade por aplicação da teoria da causa madura no processo penal não afasta a fundamentação adotada no acórdão recorrido, que se apoiou em jurisprudência pacificada desta Corte quanto à possibilidade de julgamento imediato do mérito quando encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado. 3. A aplicação da teoria da causa madura no processo penal, quando a instrução estiver concluída e as partes tenham apresentado alegações finais, não implica, por si só, nulidade processual.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.