DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2842872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial.
- As agravantes alegam que as teses da configuração do crime tentado e possível violação ao art.
- 59, 61, I e 68 do CP e a configuração dos maus antecedentes foram devidamente prequestionadas.
- As agravantes também contestam a reincidência que obstou a fixação de regime mais brando, decorrente de processo anterior.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. 2. As agravantes alegam que as teses da configuração do crime tentado e possível violação ao art. 14, II do CP, bem como aos arts. 59, 61, I e 68 do CP e a configuração dos maus antecedentes foram devidamente prequestionadas. 3. As agravantes também contestam a reincidência que obstou a fixação de regime mais brando, decorrente de processo anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento das teses jurídicas no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é a correta aplicação da reincidência para a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento exige efetivo debate das teses jurídicas na Corte de origem, o que não ocorreu no caso, conforme verificado no acórdão recorrido. 7. A reincidência foi corretamente reconhecida, considerando que a condenação anterior não foi alcançada pelo período depurador, justificando a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige efetivo debate das teses jurídicas no acórdão recorrido. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º e § 3º; 59; 61, I; 68; 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.