DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2842640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/06, ao recorrente condenado por tráfico de drogas.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente estar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente estar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caracterizando dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada adequadamente, considerando o envolvimento habitual do recorrente com a atividade criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.