DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2842636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estupro, com base nos artigos 213 e 14, II, do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, negando provimento ao recurso da defesa e dando provimento ao recurso da acusação para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por tentativa de estupro e se houve inobservância dos preceitos contidos nos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal.
- Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a gravidade das circunstâncias do delito e a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ESTUPRO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estupro, com base nos artigos 213 e 14, II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, negando provimento ao recurso da defesa e dando provimento ao recurso da acusação para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por tentativa de estupro e se houve inobservância dos preceitos contidos nos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a gravidade das circunstâncias do delito e a aplicação da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem apurou de forma exauriente, com base nos elementos de prova presentes nos autos, a existência de elementos aptos a sustentar a sentença condenatória, não havendo cerceamento de defesa. 6. A decisão colegiada considerou prescindível a diligência requerida pela defesa, uma vez que a prova foi solicitada muito tempo após os fatos e poderia ser demonstrada por outros meios que a defesa não utilizou. 7. A condenação foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos que corroboraram a versão da vítima, não havendo decisão baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. 8. O regime semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito e suas consequências, justificando-se a escolha do regime mais rigoroso para o cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tentativa de estupro pode ser sustentada por provas produzidas sob o contraditório, mesmo sem a realização de diligências requeridas tardiamente pela defesa. 2. O regime semiaberto é adequado quando as circunstâncias do delito justificam maior rigor na execução da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, 14, II, 33, § 3º, 59, III; Código de Processo Penal, arts. 155, 156. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 440, STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00014 INC:00002 ART:00155 ART:00156 ART:00215"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.