DIREITO PREVIDENCIÁRIO — EDcl no AREsp 2842538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 83 do STJ e do afastamento de violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, com fundamentos sobre prescrição quinquenal, inexistência de transação e desnecessidade de fonte de custeio adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à migração/saldamento e à necessidade de distinguishing do Tema 452/STF; (ii) saber se houve omissão quanto à violação ao art. 840 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto à fonte de custeio e ao art. 6 da Lei n. 108/2001; (v) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (vi) saber se é cabível a aplicação de multa e a majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à migração/saldamento, à transação/novação e ao distinguishing do Tema 452/STF, pois o acórdão embargado enfrentou essas matérias de forma explícita e as rejeitou. 5. Não há omissão quanto ao art. 840 do Código Civil, porque o acórdão embargado afastou a aplicação das regras de transação ao caso e explicou a inexistência de vício de vontade. 6. Não se verifica omissão quanto à decadência, já que o acórdão embargado analisou o art. 178, II, do Código Civil e concluiu pela natureza de trato sucessivo da obrigação, sujeita à prescrição quinquenal. 7. Não procede a alegação de omissão sobre fonte de custeio e art. 6 da Lei n. 108/2001, uma vez que a decisão embargada afirmou a simetria contributiva e a natureza administrativa da recomposição de reservas. 8. Inexiste omissão no enfrentamento de precedentes específicos, porque o voto decidiu o núcleo das teses jurídicas e aplicou os óbices pertinentes. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, ausentes abuso de direito e desvirtuamento da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre migração/saldamento, transação/novação e distinguishing do Tema 452/STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo claro, a violação ao art. 840 do Código Civil. 3. Inexiste omissão quanto à decadência quando a decisão enfrenta o art. 178, II, do Código Civil e reconhece a prescrição quinquenal própria de obrigação de trato sucessivo. 4. Não há omissão sobre fonte de custeio quando a decisão aprecia o art. 6 da Lei n. 108/2001 e afasta exigência adicional da participante. 5. A aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de abuso de direito." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 178 II, 104, 840; Lei n. 108/2001, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.835.262/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 9/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.