PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2842507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE INOBSERVOU O ART.
- Escorreita a decisão agravada quanto à falta de impugnação específica ao fundamento da decisão primeva que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para absolver o recorrente.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE INOBSERVOU O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Escorreita a decisão agravada quanto à falta de impugnação específica ao fundamento da decisão primeva que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, o que implica o desprovimento do agravo regimental. Existência, entretanto, de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão de habeas corpus de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram posicionamento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua subjetividade, ainda que realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, não pode por si só lastrear a condenação. 3. No caso, o Tribunal estadual, conquanto assinale a existência de outros meios de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não indicou nenhum outro elemento de prova autônomo, preservando a condenação do recorrente com suporte somente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima extrajudicialmente. 4. A única prova que lastreia a condenação, o depoimento da vítima, é oriunda de intuição cognitiva, de percepção e memória, derivada exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento fotográfico nulo. 5. O procedimento revelou-se flagrantemente tendencial e destinado à mera culpabilização direcionada a indivíduo específico, sem nenhuma observância às regras do art. 226 do CPP e em afronta aos princípios constitucionais garantidores dos direitos individuais e do devido processo legal, o que implica a declaração de nulidade absoluta no processo. 6. O reconhecimento pessoal, ainda que válido, possui, por sua própria natureza, força probante extremamente frágil e duvidosa, notadamente no presente feito, em que o suspeito estaria usando capacete por ocasião dos fatos e foi apontado pela vítima como autor do crime somente com base na cor da pele e dos olhos. Tal critério poderia servir para incriminar qualquer pessoa com as mesmas características, inclusive um inocente, ilicitude que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem procurado evitar. 7. A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta que, com base em outros elementos de prova que venham a ser obtidos licitamente, seja proposta nova ação penal para apuração do fatos criminosos de que trata o presente feito. 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o recorrente.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.