DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2842334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto, nos termos do art.
- 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
- A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o dispositivo apontado como violado contém comando normativo suficiente para amparar o pleito recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Outra questão consiste em verificar se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e os maus antecedentes da agravante. III. Razões de decidir 5. Como o dispositivo tido por violado nas razões do recurso especial não possui comando normativo suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido, incide à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 7. A ausência de fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada justifica a manutenção do ato por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A deficiência das razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A reiteração delitiva e a habitualidade criminosa inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.