DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2842330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da prática do crime previsto no art.
- A parte agravante sustenta que, embora a vítima e o recorrido não tenham comparecido em juízo, suas versões foram corroboradas por depoimentos dos guardas municipais.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta que, embora a vítima e o recorrido não tenham comparecido em juízo, suas versões foram corroboradas por depoimentos dos guardas municipais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do acusado pode ser mantida com base em relato extrajudicial da vítima e testemunho indireto dos guardas municipais, sem provas diretas submetidas ao contraditório. III. Razões de decidir 4. A condenação do acusado não pode ser mantida apenas com base em relato extrajudicial da vítima e testemunho indireto, conforme entendimento do STJ, que considera tais provas insuficientes para fundamentar uma condenação. 5. Não há elementos de prova direta e produzida sob o crivo do contraditório que descrevam a autoria delitiva, tornando inviável a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e não serve para fundamentar a condenação do réu. 2. A condenação é inviável na ausência de provas diretas e produzidas sob o crivo do contraditório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.127.586/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.