AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2842313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA PELO ADQUIRENTE.
- Ao tempo dos fatos, o procedimento da transferência da arma não havia sido concluído e o adquirente não havia recebido o Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf).
- Assim, a arma não poderia haver sido entregue/cedida ao comprador antes da conclusão de todo o procedimento previsto na lei.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA PELO ADQUIRENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao tempo dos fatos, o procedimento da transferência da arma não havia sido concluído e o adquirente não havia recebido o Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf). Assim, a arma não poderia haver sido entregue/cedida ao comprador antes da conclusão de todo o procedimento previsto na lei. 2. Essa situação não equivale à hipótese de mera irregularidade constatada a partir do registro vencido, pois, neste caso, o portador do artefato já comprovou, em momento anterior, preencher os requisitos necessários para a posse da arma. O reconhecimento da atipicidade, como no caso dos autos, implicaria autorização para cessão e comércio de armas de fogo antes da conclusão do procedimento legal, em claro desvirtuamento de sua finalidade. Portanto, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, em vista da ausência de similitude fática. 3. A modificação das premissas estabelecidas pela instância antecedente demandaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.