DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2842179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa processual prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC, considerada pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerada pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita, com base em sua inscrição no Programa Assistencial Bolsa Família, e que os documentos comprobatórios apresentados não foram aceitos pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência da agravante, indeferindo o benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quando a parte agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 5. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a condição econômica deficitária, a revisão do entendimento acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.