AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO — AgRg no AREsp 2842120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
- 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos que definiu ser cabível, tão somente, agravo interno ao próprio Tribunal.
- Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/6/2023;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INADMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DIVERSA. INADMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos que definiu ser cabível, tão somente, agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/6/2023. 2. Não se considera combatida a Súmula n. 7 do STJ quando o agravante se limita a sustentar, genericamente, que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.