DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2841682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias já decididas no título judicial formado e em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
- A exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática deve ser observada na fase de conhecimento ou, quando necessário, na fase de liquidação, não sendo admissível sua reintrodução como óbice ao cumprimento do título judicial já estabilizado.
- 21 da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias já decididas no título judicial formado e em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática deve ser observada na fase de conhecimento ou, quando necessário, na fase de liquidação, não sendo admissível sua reintrodução como óbice ao cumprimento do título judicial já estabilizado. 3. A alegação de violação aos arts. 6º da Lei Complementar 108/2001, art. 18, § 3º, e art. 21 da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.