DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2841518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva em sentença condenatória por estupro de vulnerável.
- O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reduzido a fração de aumento de pena de 2/3 para 1/6, devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos foram praticados.
- A questão em discussão consiste em saber se é necessário indicar o número exato de práticas delitivas para aplicar a fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a fixação acima do mínimo legal da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, não é necessário indicar o número exato das práticas delitivas, bastando que tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período de tempo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva em sentença condenatória por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reduzido a fração de aumento de pena de 2/3 para 1/6, devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos foram praticados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário indicar o número exato de práticas delitivas para aplicar a fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a fixação acima do mínimo legal da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, não é necessário indicar o número exato das práticas delitivas, bastando que tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período de tempo. 5. No caso, a sentença e o acórdão recorrido indicam que os abusos sexuais ocorreram mais de sete vezes, o que justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 de aumento de pena. 6. A decisão agravada configurou mera revaloração da prova, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão suscitada demanda apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.933.229/RN, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.024.455/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.