PROCESSUAL CIVIL — MS 28414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
- Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1, decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na instância penal que possa impactar no julgamento de processo administrativo, nos termos do art.
- Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido as acusações apresentadas no Termo de Indiciação.
- O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via estreita, para dilação probatória.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES. AUSÊNCIA DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1, decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na instância penal que possa impactar no julgamento de processo administrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990. 2. Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido as acusações apresentadas no Termo de Indiciação. 3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência de juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o encerramento da fase de instrução/sindicância do processo administrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. 4. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via estreita, para dilação probatória. 5. Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a parte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa de parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido maculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese argumentativa. 6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem para fundamentar decisão proferida em processo administrativo. 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00126", "LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00050 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.