DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2841288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182 do STJ.
- O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art.
- A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto.
- O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182 do STJ. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na dosimetria da pena, elevando a pena-base do agravante em 10 meses acima do mínimo legal, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida (20,1 g de cocaína e 38,5 g de maconha). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena-base. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base, quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC 687.171/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.