DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2841115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO 1.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.
- 485, VI, do Código de Processo Civil, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. 2. A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, a apuração de perdas e danos e lucros cessantes. 3. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como a boa-fé contratual e a função social da propriedade. 7. A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em desacordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, comprometeu a análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a devolução dos autos para novo julgamento. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.