DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2840971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE SEM REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, falta de identidade entre as molduras fáticas e aplicação do art.
- A controvérsia envolve embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóveis, com alegação de aquisição de boa-fé.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE SEM REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de identidade entre as molduras fáticas e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóveis, com alegação de aquisição de boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 55.769,47. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para desconstituir as penhoras e fixou honorários sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários e reconheceu a inexistência de penhora vigente e de prova de má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a fraude à execução e reconstituídas as penhoras, com afastamento da Súmula n. 375 do STJ, à luz do art. 792 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre inexistência de registro de penhora vigente e ausência de má-fé do adquirente demanda reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte sobre os requisitos da fraude à execução traduzidos na Súmula n. 375 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a boa-fé do adquirente e reconhecer fraude à execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 375 do STJ sobre os requisitos da fraude à execução. 3. Incide a Súmula n. 375 do STJ, exigindo registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para reconhecimento da fraude à execução. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando incide a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 792, 828 § 4º, 1.029 § 1º, 1.030, V e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84, 375 e 509; STJ, AREsp n. 2.706.430/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.